De acordo com a legislação vigente (art. 103, I, da Lei 8.213/1991), o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário é de 10 (dez) anos, contados da data da concessão. Isso é dizer, por exemplo, que beneficiário de aposentadoria concedida em 2012, cujo cálculo do benefício se deu pela regra de transição que desconsidera todos os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, não mais poderia requerer a revisão para aplicação da regra permanente, que considera para o cálculo todo o período contributivo, conforme autoriza a “Revisão da Vida Toda”.

Ocorre que, até a data do julgamento vinculante do STF no Tema nº 1.102 (“Revisão da Vida Toda”, julgado em 13/12/2022, publicado em 13/04/2023), não existia o direito e, portanto, a possibilidade de revisão. Ou seja, caso o aposentado requeresse a revisão no prazo decadencial contado a partir da data da concessão do benefício, ser-lhe-ia negada, vez que, na análise do benefício no ato da concessão não houve erro ou vício.

Neste sentido, se o INSS está submetido ao Princípio da Legalidade Estrita, não tinha a obrigação e muito menos poderia conceder a “Revisão da Vida Toda” antes do aludido julgamento, já que seu fundamento se deu por meio do entendimento jurisprudencial em repetitivo de Tribunal apenas em 13 de dezembro de 2022 e sua publicação é ainda mais recente: 13 de abril de 2023. Portanto, pelo Princípio da Isonomia, deve ser afastada a Legalidade Estrita.

Ou seja, somente a partir do momento em que o direito nasceu e se consolidou na data da publicação do julgamento vinculante do STF no Tema 1.102 (Revisão da Vida Toda), nasceu o direito de requerer a revisão.

A Segunda Turma do E. STJ, em V. Acórdão unânime, firmou entendimento, no sentido de que “a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213⁄91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício”. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração” (AgRg no REsp 1.407.710⁄PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).

A matéria se enquadra no Tema 975 do E. STJ no REsp nº 1.648.336/RS, conjuntamente com o REsp nº 1.644.191, in verbis: “Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.”

Consequentemente, como a discussão em torno do direito a uma renda mensal mais favorável não foi objeto de apreciação da Administração, vez que sequer existe a possibilidade do direito, não cabe reconhecer a decadência a contar da data de concessão do benefício.

O direito ao Melhor Benefício restou consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário 630.501, no qual a Ministra Ellen Gracie, relatora, exarou voto favorável aos segurados, mantendo o outrora já reconhecido direito ao melhor benefício para as aposentadorias programáveis do Regime Geral de Previdência Social. Mais ainda, o direito à Revisão da Vida Toda nasceu somente com o julgamento vinculante do STF no Tema 1.102, como já mencionado anteriormente.

Não se está, no caso, diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. No entanto, o direito de revisar o benefício para se considerar todas as contribuições vertidas, inclusive aquelas anteriores a julho de 1994, é muito mais recente (13 de abril de 2023).

Portanto, o prazo decadencial de 10 (dez) anos deve ter como início de sua contagem a data da publicação do V. Acórdão que possibilitou a aludida revisão, qual seja, 13 de abril de 2023, visto que, somente a partir dela, tornou-se possível o exercício do direito.

Cumpre consignar, no entanto, que a presente tese ainda está sendo discutida e não é pacífica, razão pela qual é necessário consultar um advogado especialista para entender qual a melhor estratégia para o caso concreto.