Por conta da crise econômica atual do Brasil, fica notável no panorama recessivo da economia, a implementação de cortes nos gastos e investimentos do governo, aumentos de tarifa em serviços básicos de diferentes setores, e consequentemente desses e outros tantos fatores econômicos, torna-se possível no decréscimo da produção de bens e serviços pelos empresários.

As empresas possuem uma importante função na economia e no desenvolvimento de um município, estado ou de um país, ao passo que, a crise da empresa é um capítulo da história de praticamente todos os empresários, que conhecem momentos de dificuldades, diferenciando-os aqueles que conseguiram superá-las e os outros que ficaram pelo caminho.

Sendo assim, dependendo do nível da crise na atividade empresarial, as estruturas de livre mercado podem ser uma ferramenta para ajudar a empresa a se recuperar da crise, de tal modo que, o seu término poderá ocorrer por meio de uma solução de mercado promovidas pelos próprios empresários, entretanto, se não ocorrer uma solução de mercado, o mais recomendado é implementar a recuperação da empresa que se apresenta viável à preservação. Outra alternativa seria a falência daquela empresa, que possui uma organização administrativa precária, está descapitalizada e em atraso tecnológico de seus produtos ou serviços.

Caso a empresa promova a geração de empregos, rendas, tributos e circulação de serviços e produtos para o mercado de consumo, o ordenamento jurídico brasileiro institui a recuperação da empresa em crise para que o empresário possa superar a crise empresarial da atividade exercida, e por conseguinte, promover a preservação da função social da empresa perante empregados, fornecedores, fisco e consumidores.

Vejamos alguns pontos importantes no contexto de um processo de recuperação judicial de uma empresa em crise:

Requerimento de recuperação judicial

A recuperação judicial é um instrumento jurídico que contribui com superação da crise empresarial, e que pode ser requerida somente pelo empresário, fazendo dela um instituto jurídico voltado a amenizar a crise empresarial tanto do empresário exercente de atividade rural quanto do empresário exercente de atividade econômica não-rural.

Nesse contexto, em consequência do pedido de recuperação judicial se restringir à figura do empresário, as possibilidade de requerimento de recuperação judicial são excluídas, sejam eles os profissionais intelectuais, os exercentes de atividade econômica de natureza científica, literárias e artística, ou seja, atividades exercidas por advogados, médicos, engenheiros, entre outros.

Benefícios do processo de recuperação judicial

O processo de recuperação judicial sugere uma divisão de ônus entre o empresário devedor e seus credores, de maneira que ela não é um instrumento voltado à proteção do empresário, e muito menos à tutela dos interesses do credor, ela se baseia na preservação da empresa em crise para que haja a manutenção de sua função social.

A lei 11.101/05 promove a superação do dualismo pendular, ou seja, ela não protege exclusivamente os interesses dos credores ou dos devedores, mas prestigia a recuperação da atividade empresarial, em decorrência dos benefícios sociais e econômicos propiciados pela própria lei, desse modo, destacam-se os seguintes benefícios de um processo de recuperação judicial:

  • O processo de recuperação judicial é um instrumento do qual o empresário poderá superar a situação de crise no exercício da atividade econômica, com o objetivo de propiciar na preservação de sua empresa;
  • Durante 180 dias prorrogáveis, a partir do deferimento do pedido de recuperação judicial, existe a suspensão das ações de execução promovidas pelos credores submetidos ao plano de recuperação judicial, de forma que, ele não poderá promover a cobrança de seus créditos, consequentemente, blindando o patrimônio de empresário devedor;
  • Diante da aprovação de um plano de recuperação judicial, se torna possível na novação das dívidas, obrigando tanto a recuperanda quanto os credores no dever de se submeterem aos efeitos do plano, inclusive, na aplicação de deságios e prazos para os pagamentos das dívidas;
  • A falta de pagamento das dívidas de água, luz, telefone e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou a interrupção do fornecimento;
  • O plano de recuperação pode suspender as garantias real e fianças sem o abono do credor da garantia, caso no plano de recuperação judicial aprovado não haja a previsão de venda do bem objeto da garantia como meio de recuperação da empresa;
  • Se no plano de recuperação judicial aprovado houver a previsão de alienação judicial de bens pertencentes ao estabelecimento comercial, não há a sucessão empresarial do adquirente nas dívidas do empresário devedor, inclusive nas de natureza trabalhista e tributária;
  • Atos de constrição e alienação de bens abrangidos pelo plano de recuperação judicial devem ser analisados pelo juízo recuperacional;
  • Ainda que a execução fiscal não se suspenda com o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, os atos de constrição ou alienação do patrimônio do devedor devem ser analisados pelo juízo recuperacional;
  • Após à homologação do plano de recuperação judicial, serão oficiados os cadastros de inadimplentes para a providência da baixa dos protestos e inscrições em nome do empresário devedor.

Conclui-se que, credores e empresários devedores assumem um ônus em prol da preservação da empresa, de modo que, a recuperação judicial da empresa em crise promove a manutenção da empresa para que ela continue a exercer a sua função social para com a sociedade, sendo assim, serão mantidos os postos de empregos, continuidade no pagamento de tributos, geração de novas vagas e a circulação de produtos e serviços para o mercado de consumo.

Texto original por Bruno Baldinoti