A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, publicou, no Diário Oficial de 14/02/2024, duas resoluções conjuntas que tratam da utilização, na transação, de créditos em precatórios, créditos acumulados de ICMS e de Produtor Rural para compensação com débitos inscritos em dívida ativa.

As resoluções disciplinam a Lei nº 17.843/2023, que instituiu o chamado “Acordo Paulista”, cujos dispositivos aprimoraram a transação tributária no Estado de São Paulo.

A primeira resolução possibilita que os precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, sejam utilizados para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.

A segunda resolução, por sua vez, trouxe as regras de utilização de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural. Nesses casos, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora dos débitos podem ser compensados em até 75% do valor do débito, após aplicação de eventuais descontos de:

  1. Créditos acumulados, próprios ou adquiridos de terceiros, conforme o artigo 79 do Regulamento do ICMS (RICMS).
  2. Créditos de produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, conforme o artigo 70-G do RICMS. Neste caso, será observado a data limite para a efetivação da compensação em 30 de junho de 2024.

Considerando que ambas as resoluções trazem procedimentos específicos, seja para realizar a habilitação do crédito de precatório, seja para utilizar os créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, é recomendável que os interessados procurem uma assessoria especializada para verificar o possível enquadramento legal dessas oportunidades.

Dito isto, os advogados tributaristas do escritório Mazloum estão atentos as alterações legislativas que visam a redução da dívida tributária.

Portanto, estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas em relação a esta e outras questões em matéria tributária, apresentando sempre as melhores alternativas.

Gabriel Henrique S., Advogado Tributarista.

Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.