A possibilidade de compensação total ou parcial de débitos tributários com precatórios próprios, ou de terceiros, inclusive em relação aqueles débitos que se encontrem ajuizados pelas Fazendas Públicas conforme previsão do § 9º do art. 100 da Constituição Federal, não é tão nova assim, pois a previsão desta modalidade já tinha sido aprovada pela Emenda Constitucional 113/2021 que alterou o art. 100, §11º, da Constituição Federal, ampliando a possibilidade de utilização de precatórios que antes estava restrita à aquisição de imóveis públicos.

Assim, um mercado que já apresentava grandes vantagens para os credores de precatórios e contribuintes endividados, ganhou novos contornos com a chamada PEC dos Precatórios, que originou as Emendas Constitucionais 113 e 114 de 2021.

As principais modificações trazidas pelas emendas são o teto de pagamento de precatórios federais e a ampliação de possibilidades de utilização do precatório como: quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio; compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

Contudo, embora o referido dispositivo estabeleça auto aplicabilidade para a União, a questão carecia de uma regularização da procuradoria para que estabelecesse os procedimentos para solicitação e operacionalização da referida compensação.

E essa regularização veio em 22/12/2022 pela Portaria n.º 10.826 PGFN, que definiu o portal Regularize como plataforma para realização e acompanhamento do pedido e que a liquidação do débito só poderá ser feita após a disponibilização financeira dos recursos pelo respectivo tribunal.

Dessa forma, podemos concluir, que a venda de precatórios para terceiros nunca esteve com perspectivas tão favoráveis, de um lado temos um teto de pagamento de precatórios federais que dificulta o acesso dos credores ao efetivo recebimento do crédito, que veem na venda uma forma mais célere de recebimento parcial desses valores; de outro temos contribuintes superendividados que podem adquirir esses créditos com alto deságio e creditar-se dos valores integralmente.

Importante ressaltar que a portaria não autoriza o levantamento total ou parcial de depósitos vinculados aos débitos inscritos em dívida ativa da União, o que somente poderá ocorrer mediante autorização judicial.